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Projeto Portugal 2020

Remoção de Fibrocimento nos Edifícios Escolares – Escola Básica e Secundária Miguel Torga, Sabrosa

Ficha de projeto

Nome

Remoção de Fibrocimento nos Edifícios Escolares – Escola Básica e Secundária Miguel Torga, Sabrosa .

Valor de financiamento

121,62 mil € .

Valor executado

121,62 mil € .

Código de operação

NORTE-08-5673-FEDER-000377 .

Data de conclusão

10.04.2022 .

Sumário

Conforme memória descritiva do projeto de arquitetura para a Remoção de fibrocimento nos edifícios escolares- Escola Básica e Secundária Miguel Torga, Sabrosa, a escola inaugurada em 1982, foi erigida no final da década de 70, beneficiando das alterações nas políticas públicas da educação do País iniciadas nos pós II guerra mundial e sobretudo da integração de Portugal na Organização Europeia de Cooperação Económica. Assim, um pouco todo o país, foram construídas escolas para os vários níveis de ensino recorrendo a projetos, uniformizados pelos modelos e materiais empregues na construção, dos quais se destaca a massiva utilização de amianto em vários elementos construtivos, com especial expressão na cobertura dos edifícios. A partir da publicação da Diretiva Comunitária da Comissão 1999/77/CE de 26 de Julho de 1999 que adaptou, pela sexta vez, o anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, começaram a ser transpostas para o direito nacional as exigências europeias em matéria de necessidade de remoção de amianto, tendo em consideração que: (1) a utilização de amianto pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis; (2) a Diretiva 83/478/CEE do Conselho (4), que altera pela quinta vez a Diretiva 76/ /769/CEE, determina a proibição da colocação no mercado e da utilização da fibra de amianto do tipo crocidolite (amianto azul) e dos produtos que a contenham; que a mesma diretiva estabelece disposições em matéria de rotulagem obrigatória para todos os produtos que contenham fibras de amianto; (3) Diretiva 85/610/CEE do Conselho (5), que altera pela sétima vez a Diretiva 76/ /769/CEE, especifica que as fibras de amianto não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas na fabricação de brinquedos, materiais ou preparações a aplicar por pulverização, produtos em pó vendidos a retalho, artigos para fumadores, aquecedores catalíticos, tintas e vernizes; (4) a Diretiva 91/659/CEE da Comissão (6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Diretiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocados no mercado; que a mesma diretiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos; (5) o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde; (6) existem atualmente para a maioria das restantes aplicações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos; (7) ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos; (8) é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os atuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca atualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto; (9) uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham; (10) A Resolução da Assembleia da República n,º 24/2003, de 2 de abril recomendou ao Governo que, relativamente a estruturas de amianto existente nos edifícios públicos assegurasse a sua remoção “de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à proteção dos trabalhadores, à correta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de amianto retirados”. A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, a utilização de fibras de amianto foi proibida em Portugal, tendo tido lugar, desde então, um conjunto de investimentos de requalificação de edifícios escolares com vista à remoção daqueles materiais. O Programa Nacional de Reformas aprovado em 2017 referia o levamento efetuado relativo às necessidades de remoção e às ações a desenvolver, 3.739 (60%) apresentam necessidade de remoção de materiais contendo amianto, 201 (3%) devem ser monitorizados e 2.262 (36%) não apresentam necessidade de qualquer intervenção ou já foram intervencionados. Para o financiamento das mesmas encontra-se em fase de avaliação a possibilidade de um financiamento conjunto pelo CEB e BEI de 300 M€.” Com a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, decorreu a transferência dos Edifícios escolares do ensino básico e secundário para os municípios. Em junho de 2019 a Assembleia Municipal deliberou particularmente sobre a delegação de competências em matéria de educação. O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 7 de junho deu suporte financeiro de cerca de 60 milhões de euros, através da medida 2.5.4.1- Obras de proximidade destinada à Remoção de todas as estruturas com amianto nas escolas públicas, respondendo definitivamente a uma preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida mas que exige agora uma resposta mais contundente, plena e universal. Não obstante a perigosidade associada à presença de fibras de amianto em edifícios escolares, a verdade é que este ainda se encontra presente na Escola Básica e Secundária Miguel Torga em Sabrosa. Neste enquadramento, no quadro da transferência de competências, dado o imperativo legal e, sobretudo, o dever de remover este material da Escola Básica e Secundária Miguel Torga em Sabrosa, foram aprovados os projetos para a realização da remoção de fibrocimento neste edifício, a qual consiste na “realização de obras de substituição do material de revestimento da cobertura, placas onduladas em fibrocimento, por material com idêntico acabamento, chapas de aço lacadas na cor RAL 9006, com isolamento térmico, operação enquadrável na alínea h), do n.º1, do artigo 6.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, RJUE” (cf. Memória Descritiva do Projeto de Arquitetura, pg. 7). O Edifício escolar objeto da intervenção figura na listagem enquadrada pelo despacho n.º 6573/A/2020.

Beneficiários do financiamento

Distribuição geográfica do financiamento

121,62 mil €

Valor de financiamento

Onde foi aplicado o dinheiro

Por concelho

1 concelho financiado .

  • Sabrosa 121,62 mil € ,
Fonte AD&C, GPP
31.07.2024