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Sobre o Orçamento do Estado

Conheça em detalhe o contexto e as principais linhas orientadoras do documento que dita anualmente as opções políticas do País.

Curiosidades históricas

A ideia de Orçamento do Estado é bastante antiga, tendo sofrido várias evoluções ao longo da história. Embora existam muitas perspetivas e contextos para determinar a sua origem, em quase todas, a ideia de Orçamento do Estado está ligada à vontade das populações em ter uma maior participação nos assuntos públicos, como seja nos impostos cobrados e no modo como são gastos os dinheiros públicos.

A somar a isso, existem também algumas curiosidades muito interessantes. Desde a ligação à construção naval, passando pelas Revoluções Americana e Francesa, não é difícil encontrar referências ao Orçamento do Estado ao longo da história.

A ligação à construção de navios

A palavra "Orçamento" tem origem no latim "orçare", que era o ato de esboçar o desenho de um navio, no contexto da construção naval, que foi sempre uma atividade muito importante ao longo da história.

A Revolução Americana

Ao longo da história, são frequentes as referências à vontade das populações em terem uma maior participação nas decisões coletivas. Uma das expressões mais conhecidas é "não aos impostos sem representação", muito ligada à Revolução Americana pela independência.

A Revolução Francesa

Também a Revolução Francesa de 1789 esteve ligada à vontade do povo em participar nas decisões sobre as finanças públicas. Essa ideia está bem evidente na "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão".

O Orçamento e a Constituição

Garantindo a regulação dos direitos dos cidadãos e definindo a organização política do Estado, cabe à Constituição da República Portuguesa, como estrutura jurídica fundamental, enquadrar as caraterísticas essenciais do Orçamento do Estado, o seu modo de elaboração e outras informações relacionadas.

Apresentado sob a forma de Lei, e aprovado pela Assembleia da República, o Orçamento do Estado é atualmente um pilar da democracia e do Estado de Direito.

ARTIGO 105.º

Orçamento

O Orçamento do Estado contém:

A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

O orçamento da segurança social.

O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Definição, âmbito e funções

Anualmente, o Governo submete para aprovação da Assembleia da República um documento onde prevê as despesas e receitas da Administração Central e da Segurança Social e um relatório com informação detalhada para toda a Administração Pública, para o ano seguinte, juntamente com outros documentos, que incluem também medidas de política concretas a executar.

Ao conjunto desses documentos (Lei, Mapas e Relatório) dá-se o nome de Orçamento do Estado. Tem três funções essenciais para a gestão do dinheiro público português, e são elas: política, económica e jurídica.

Política

Representa as prioridades políticas definidas no programa do Governo, votadas pelos eleitores e discutidas na Assembleia da República.

Económica

Define a gestão do dinheiro público, fixando as despesas a realizar para a concretização de políticas e prevendo as receitas necessárias para o efeito.

Jurídica

O Orçamento assume a forma de lei e define os poderes financeiros da Administração Pública para o período orçamental, que é o ano seguinte.

O que contém o Orçamento?

O Orçamento do Estado contém três documentos essenciais: a Lei do Orçamento do Estado, o Relatório descritivo e os Mapas de previsões. Cada um destes documentos desempenha uma missão fundamental para a rigorosa e organizada gestão das finanças nacionais, sendo alvo do escrutínio e análise das diferentes instituições democráticas.

O conjunto de todos os documentos, com diferentes graus de detalhe, reúne não só informação analítica relacionada com o Orçamento, mas também várias definições estratégicas e políticas que estão na sua base.

A Proposta de Orçamento do Estado contém:

Legislação para a aplicação do Orçamento

Programas de Orçamento e políticas públicas setoriais

Tabelas numéricas de previsões (Mapas)

Análise dos riscos orçamentais

Previsões de despesas e receitas das Administrações Públicas

Política e estratégia orçamental

Legislação para a aplicação do Orçamento
Programas de Orçamento e políticas públicas setoriais
Tabelas numéricas de previsões (Mapas)
Análise dos riscos orçamentais
Previsões de despesas e receitas das Administrações Públicas
Política e estratégia orçamental

Apreciação e votação pela Assembleia da República

Após várias fases de análise e discussão, o Orçamento é votado globalmente pela Assembleia da República e aprovado.

Lei do Orçamento do Estado

Promulgação pelo Presidente da República

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Lei do Orçamento do Estado e os Mapas Legais são analisados e promulgados pelo Presidente da República.

Um Orçamento, várias dimensões

Muitas vezes, a importância e a amplitude do Orçamento do Estado, e de todos os documentos que o integram, pode passar desapercebida. Inscrito na Constituição Portuguesa como uma componente fundamental da governação do Estado de Direito, o Orçamento do Estado reúne, com dimensões diferentes, o planeamento financeiro dos vários níveis administrativos do País.

Importa, assim, clarificar alguns conceitos que se costuma utilizar quando se fala do Orçamento do Estado, esclarecendo também a dimensão e abrangência administrativa a que dizem respeito.

Quando no Orçamento do Estado se fala em...

Administração Central

Falamos das despesas e receitas de todas as entidades sob a tutela do Governo (Ministérios), excluindo a Segurança Social.

Por exemplo: Direções-gerais, Institutos Públicos, Empresas Públicas do Estado, etc.

Administração Regional

Falamos das despesas e receitas das entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Por exemplo: Governo Regional dos Açores e Governo Regional da Madeira

Administração Local

Falamos das despesas e receitas de todas as entidades públicas locais, que atuam em proximidade com os cidadãos no dia a dia.

Por exemplo: Câmaras Municipais, Assembleias Municipais, Juntas de Freguesia, etc.

Segurança Social

Falamos das despesas e receitas do sistema que suporta a Segurança Social, que, por sua vez, integra subsistemas.

Administrações Públicas

Falamos das despesas e receitas agregadas de todos os subsetores das Administrações Públicas.

Para mais informações contactar a DGO Direção-Geral do Orçamento.

A DGO é a entidade pública responsável por regular e controlar o processo orçamental. Encontre em detalhe toda a informação sobre o processo de elaboração do Orçamento ou esclareça alguma dúvida adicional.
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